NOVOS CAMINHOS



Se os homens que vivem nos países democráticos [...] não adquirissem o costume de se associar na vida ordinária, a própria civilização estaria em perigo. Para que os homens permaneçam ou se tornem civilizados, é necessário que entre eles a arte de se associar se desenvolva e se aperfeiçoe na mesma proporção que a igualdade de condições cresce.

Alexis Tocqueville (1805-1859)

quinta-feira, 10 de junho de 2010

OFÍCIO REMETIDO À PREFEITURA

Ofício: 101/2010
Assunto: Faz solicitação de isenção.
Muriaé, 10 de junho de 2010.

Ao
Exmo. Sr. Prefeito José Braz
Prefeito da cidade de Muriaé - MG

Eu, Regina Coeli Gouveia Varella, presidente da Associação do Bairro da Gávea, no exercício deste mandato de 2010, venho através deste mui respeitosamente solicitar a aprovação e isenção de taxas para o registro do projeto da Praça Sra. Vera e Sede da Associação de Moradores do Bairro da Gávea, anexado a este protocolo.
Anexo ainda a Lei 3.170/2005 pela qual solicito o deferimento e concessão do Termo de Cessão de Uso nela previsto, além do valor do IPTU à partir deste, através de um carnê que nossa associação possa cumprir com os pagamentos ainda neste ano.
Lembramos que esta associação desde meu último mandato em 2005 aguarda ansiosa pelo Termo de Cessão citado na Lei referida para dar andamento nas atividades por esta Lei permitidas. Esclareço ainda que nós moradores do Bairro da Gávea pretendemos arcar no que for preciso para os custos na execução deste projeto, ainda conforme a mesma Lei, e após seu deferimento a este ofício prosseguir com a construção.
Agradeço a participação no incentivo à união dos moradores através de tão preciosa disponibilidade de espaço democrático de lazer. Certa de que o estabelecimento desta parceria em muito enriquece a democracia, desde já agradeço toda atenção que puder ser dada à presente solicitação.
Para quaisquer esclarecimentos adicionais, coloco à disposição o e-mail reginavarella@superig.com.br, que retornarei imediatamente, e peço desculpas por não termos ainda um telefone de contato, devido a falta de uma sede para nossa Associação.
            Desde já agradeço.
           Respeitosamente,
Regina Coeli Gouveia Varella.
Presidente do Bairro da Gávea
Exercício 2010.

PROJETO DA PRAÇA II

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PROJETO DA PRAÇA I

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sábado, 1 de maio de 2010

MINUTA DA FICHA DE INSCRIÇÃO

Associação dos Moradores
do Bairro Chácara da Gávea - AMBCGávea


FICHA DE INSCRIÇÃO

Sócio Fundador Sócio Efetivo Sócio Honorário
Nome:
Endereço:
E-mail:
Telefones:
Data de Nascimento:
Identidade:
CPF:

Solicito minha inscrição como sócio da Associação dos Moradores do Bairro Chácara da Gávea – AMBCGávea, declarando ter pleno conhecimento do Estatuto Social e, em especial, do art. 8º abaixo transcrito:
Artigo 8º - Constituem deveres dos associados:
I. cumprir e fazer cumprir o estatuto;
II. tomar parte nas atividades da associação;
III. zelar pelo patrimônio da associação;
IV. acatar os atos da assembléia geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V. cooperar em todas as atividades que visem o cumprimento dos objetivos propostos pela associação;
VI. pagar dentro do prazo as mensalidades e taxas fixadas pela associação.

Data:

Assinatura:

MINUTA DO NOVO ESTATUTO

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO CHÁCARA DA GÁVEA
AMBCGávea

ESTATUTO SOCIAL

Capítulo I

Da Denominação, Sede, Foro, Limites, Objetivo e Duração

Denominação

Artigo 1º - Sob a denominação "Associação de Moradores do Bairro Chácara da Gávea”, fica constituída uma sociedade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, regendo-se pelo presente estatuto e normas legais pertinentes.
Parágrafo 1º - A Associação foi criada em _________, conforme Estatuto aprovado na Assembléia de____________, registrado no Cartório____________
Parágrafo 2º.- Não há entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

Sede e Foro

Artigo 2º - A associação tem sua sede e administração na Rua _________________________, e foro na Comarca de Muriaé, Estado de Minas Gerais.

Limites

Artigo 3º - A associação tem como limite físico o Bairro da Gávea, compreendendo os logradouros seguintes: Rua Alcide de Matos Macedo, Avenida Alfredo Pedro Carneiro, Avenida Castelo Branco, Rua Coronel Elídio Guarçoni, Rua Cristóvão Colombo de Paula, Rua Elvira Rogério de Castro, Rua Francisca Silva Passos, Rua João Feres, Rua Lourdes Reis Lopes, Rua Luiz Henrique Carneiro, Rua Manoel Pereira de Carvalho, Rua Professor Viçoso e Rua Professora Esmeralda Viana.

Objeto

Artigo 4º - A associação tem por finalidade congregar os habitantes do Bairro da Gávea em torno de seus problemas fundamentais, buscando as soluções desses problemas e promovendo o desenvolvimento da comunidade nas áreas da educação, saúde, segurança, transporte, comunicação e lazer, bem como administrar as partes comuns do bairro, zelando pela sua conservação e pela manutenção de sua infra-estrutura urbana.
Parágrafo 1º - Para realização de seus objetivos a associação poderá:
I. congregar pessoas físicas e jurídicas de qualquer natureza, sem restrições legais, que aspirem ao bem estar da comunidade;
II. administrar as partes comuns do Bairro da Gávea, zelando pela sua conservação e pela manutenção da infra-estrutura;
III. estudar as condições da comunidade em busca de soluções que visem o seu desenvolvimento;
IV. reivindicar junto aos órgãos públicos, melhorias ou reparos à urbanização e infra-estrutura em benefício da comunidade;
V. planejar e promover atividades que tenham como objetivo o atendimento das necessidades da população da comunidade, nas áreas de educação, saúde, segurança, transporte, comunicação e lazer;
VI. colaborar com órgãos públicos ou privados, responsáveis pelo serviço de infra-estrutura da comunidade;
VII. promover quermesses que mantenha viva a cultura e tradições da população;
VIII. obter os recursos necessários às realizações dos interesses da comunidade;
IX. contratar serviços e assistências necessárias, no limite de suas possibilidades financeiras.
Parágrafo 2º - A associação não se envolverá em manifestações de natureza religiosa e político-partidária, nem tomará iniciativa estranha à persecução de suas finalidades.
Duração

Artigo 5º - A associação terá duração por tempo indeterminado, encerrando suas atividades com a observância das disposições estatutárias.

Capítulo II

Dos Associados

Sócios

Artigo 6º - O quadro social é formado por pessoas físicas maiores de 18 anos residentes no Bairro da Gávea e por pessoas jurídicas, que preencham as condições estabelecidas neste estatuto.
Parágrafo 1º - Para ser associado basta ser residente do bairro, ou ser proprietário de imóvel localizado no bairro e freqüentar as reuniões e assembléias.
Parágrafo 2º - Serão automaticamente desligadas as pessoas que deixarem de residir no bairro ou de ser proprietárias de imóvel localizado no bairro.
Parágrafo 3º - A demissão também será concedida mediante pedido expresso do associado.
Parágrafo 4º - A qualidade do associado é intransferível, se o estatuto não dispuser do contrário.

Direitos

Artigo 7º - São direitos dos sócios:
I. freqüentar a sede da associação;
II. propor a diretoria medidas que visem atender aos objetivos ou aprimoramento da associação;
III. participar das reuniões da assembléia geral;
IV. exercer o direito de votar e de ser votado nos pleitos da associação;
V. recorrer de atos da diretoria quando os julgar prejudiciais aos seus direitos;
VI. requerer informações sobre assuntos que lhe digam respeito;
VII. solicitar esclarecimentos sobre as atividades da associação;
VIII. consultar o relatório da diretoria, o balanço geral, o parecer do Conselho Fiscal e os livros da associação, no mês que anteceder a assembléia geral ordinária;
IX. solicitar a exclusão do sócio que transgredir as disposições deste estatuto, assegurado o direito de defesa que deverá ser apresentado à diretoria;
X. convocar assembléia geral, na omissão ou quando se fizer necessário.
Parágrafo único - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que a ele tenha sido legitimamente conferida, a não ser nos casos e pela reforma previstos na lei ou estatuto.

Deveres

Artigo 8º - Constituem deveres dos associados:
I. cumprir e fazer cumprir o estatuto;
II. tomar parte nas atividades da associação;
III. zelar pelo patrimônio da associação;
IV. acatar os atos da assembléia geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V. cooperar em todas as atividades que visem o cumprimento dos objetivos propostos pela associação;
VI. pagar dentro do prazo as mensalidades e taxas fixadas pela associação.

Exclusão

Artigo 9º - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa. Da decisão de exclusão caberá sempre recurso à assembléia geral.

Capítulo III

Das Fontes de Recursos

Fontes de Recursos

Artigo 10 - Os recursos para a manutenção da associação serão a contribuição de associados e doação de beneméritos da associação.

Capítulo IV

Dos Órgãos da Associação

Assembléia Geral

Artigo 11 - A assembléia geral, órgão de deliberação da associação, é a reunião plenária dos sócios efetivos.

Artigo 12 - A assembléia geral será convocada através de edital de convocação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Artigo 13 - A assembléia será instalada com a presença de metade dos sócios efetivos e, em segunda convocação, 1h (uma hora) após, com qualquer número de sócios.
Parágrafo único - As pessoas presentes deverão provar a sua qualidade de associado, podendo ser representado por procurador.

Artigo 14 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, não se computando os votos em branco.

Artigo 15 - Compete à Assembléia Geral:
ORDINÁRIA
I. Eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e empossá-los;
II. Aprovar as contas da Diretoria;
III. Outros assuntos em pauta.
EXTRAORDINÁRIA
I. Destituir os administradores;
II. Alterar o estatuto;
III. Deliberar sobre a dissolução da associação;
IV. Expulsar sócios;
V. Deliberar sobre outros assuntos de interesse da associação.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos I, II da Assembléia Geral Ordinária e I, II, III da Assembléia Geral Extraordinária é necessário o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 16 - A Assembléia Geral Ordinária se reunirá nos 4 (quatro) primeiros meses do ano, e a extraordinária sempre que se fizer necessário.

Artigo 17 - As reuniões das assembléias serão registradas em Livro de Ata que deverá ter o termo de abertura e encerramento assinados pelo Presidente em exercício; as atas das reuniões deverão ser arquivadas no registro das pessoas jurídicas.

Diretoria Executiva

Artigo 18 - A Diretoria, órgão de execução e representação da associação, será eleita pela Assembléia Geral, para um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos para mais um período, composta dos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Parágrafo único - Os integrantes da Diretoria Executiva não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da ASSOCIAÇÃO, salvo se agirem em fraude ou de má-fé no exercício de seus respectivos mandatos.

Artigo 19 - Compete à Diretoria:
I. Ao Presidente: representar associação ativa e passivamente, presidir as reuniões, assinar com o Tesoureiro os cheques e ordens de pagamento, autorizar a compra de materiais, contratar serviços de terceiros para atender a necessidades eventuais, convocar as assembléias e praticar todos os demais atos inerentes à direção da associação, facultada a delegação ao Vice-presidente.
II. Ao Secretário: colaborar com o Presidente na expedição de correspondência, convocações e avisos, superintender a secretaria, desempenhar as funções inerentes ao cargo nas reuniões.
III. Ao Tesoureiro: arrecadar as contribuições dos associados e demais rendas, assinar cheques e ordens de pagamento com o Presidente, efetuar pagamentos autorizados pelo Presidente, elaborar balancetes mensais, elaborar o relatório anual e o balanço.
IV. Ao Vice-presidente: exercitar as atribuições que lhe forem delegadas e suceder o Presidente nos seus impedimentos e afastamentos.
Parágrafo único - Os membros da Diretoria não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.

Artigo 20 - Será desligado do cargo o membro da diretoria que faltar a 3 (três) reuniões sem justificativa convincente.

Artigo 21 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal que vierem a candidatar-se para os cargos eletivos no âmbito dos poderes executivos e legislativos, deverão obrigatoriamente requerer licença de suas funções na Associação a partir do registro da candidatura, indo até o término da campanha eleitoral, e, sendo eleitos, serão substituídos definitivamente.

Conselho Fiscal

Artigo 22 - O Conselho Fiscal, órgão de controle da associação, será composto de 3 (três) membros e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos em Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria.

Artigo 23 - Compete ao Conselho Fiscal: fiscalizar os atos dos administradores, opinar sobre o relatório administrativo anual, denunciar a administração caso seja necessário, convocar Assembléia Geral supletivamente e analisar trimestralmente as demonstrações financeiras.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal não receberam qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.

Capítulo V

Da Eleição

Candidatos

Artigo 24 - Os sócios concorrentes a qualquer cargo, tanto da Diretoria, quanto do Conselho Fiscal, deverão estar cadastrados como sócios efetivos, apresentar comprovante de moradores do Bairro da Gávea e estar em dia com seus deveres.
Parágrafo único - Não pode candidatar-se pessoa que estiver impedida em virtude de condenação criminal, ou por crime contra economia popular, contra o sistema financeiro nacional, ou com restrições no SERASA, no Serviço de Proteção ao Crédito ou na Receita Federal.

Comissão

Artigo 25 - Para melhor andamento da eleição será formada uma comissão mista, composta de 3 (três) membros que poderão ser: 1 (um) da diretoria, 1 (um) representante de bairros vizinhos e 1 (um) das chapas concorrentes.
Parágrafo único - A comissão observará o Artigo 3º do Estatuto para designar os limites físicos do bairro, verificando, no dia da eleição, eleitor por eleitor, se ele tem o direito de votar.

Chapas

Artigo 26 - Os representantes das chapas deverão representá-las para registro junto à comissão especialmente formada para a eleição, com 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo único - Não havendo inscrição de chapas no período fixado pelo edital, dentro de 60 (sessenta) dias deverá ser expedido novo edital para eleição.

Votação

Artigo 27 - Os trabalhos de votação serão iniciados no horário estabelecido na convocação, e após o término haverá imediatamente apuração dos votos.
Parágrafo 1º - Havendo chapa única haverá votação secreta e contagem dos votos.
Parágrafo 2º - Após a dos votos, havendo empate, decidir-se-á pela chapa cujos membros possuam mais tempo de serviço prestado à associação.

Edital

Artigo 28 - O edital de convocação para as eleições deverá ser expedido de 30 (trinta) a 40 (quarenta) dias antes da eleição.

Capítulo VI

Do Exercício Social e das Demonstrações Financeiras

Exercício Social

Artigo 29 - O exercício social da Associação compreende-se entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Balanço

Artigo 30 - No encerramento de cada exercício social serão elaborados o balanço patrimonial e a demonstração de resultado do exercício, com observância das disposições legais.

Capítulo VII

Do Patrimônio

Patrimônio

Artigo 31 - O patrimônio da Associação será formado por bens oriundos de aquisições, doações e legados, tais como: imóveis; móveis e recursos financeiros que serão administrados pela Diretoria.
Parágrafo 1º - Não haverá vínculo entre os bens da Associação e os bens dos direitos ou qualquer associado.
Parágrafo 2º - Os bens imóveis e móveis da Associação não poderão ser utilizados, nem mesmo pelos membros da Diretoria, para outros fins que não aqueles previstos neste estatuto.

Capítulo VIII

Da Alteração do Estatuto e da Dissolução da Associação

Alteração do Estatuto

Artigo 32 - O estatuto social será alterado sempre que for necessário, através de Assembléia Geral Extraordinária.

Dissolução da Associação

Artigo 33 - A sociedade se dissolverá quando se tornar impossível o seu objetivo; o patrimônio remanescente será destinado a entidade filantrópica, de comprovada utilidade pública, registrada em cartório de registro das pessoas jurídicas; não existindo no Município ou no Estado em que a Associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer de seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Município, Estado ou União.

Capítulo IX

Das Disposições Gerais

Casos Omissos

Artigo 34 - Todos os casos omissos serão resolvidos, conforme sua natureza, pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.

Aprovação

Artigo 35 - O presente estatuto social foi aprovado pela Assembléia Geral da Associação de Moradores do Bairro Chácara da Gávea, Muriaé (MG), e arquivado no Cartório ____________________.

Muriaé (MG), 12 de maio de 2010


___________________________________
Regina Coeli Gouveia Varella
Presidenta da AMBCGávea

quarta-feira, 28 de abril de 2010

EDITAL - JORNAL DE MURIAÉ

O edital abaixo foi publicado no Jornal de Muriaé do dia 23.04.10:
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO CHÁCARA DA GÁVEA
CNPJ 03.361.620/0001-44
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Conforme previsto no Estatuto Social, a Diretora-Presidenta da Associação dos Moradores do Bairro Chácara da Gávea convoca os moradores do Bairro da Gávea para a Assembléia Geral Extraordinária a realizar-se no dia 12.05.10, quarta-feira, às 19h 30min, em primeira convocação, e às 20 h, em segunda convocação com as pessoas que se encontrarem presentes, na AABB, para deliberar sobre os assuntos seguintes:
a) Unificação das associações;
b) Definição de logradouros;
c) Adequação do estatuto ao Código Civil;
d) Referendo da diretoria eleita em 24.03.10;
e) Destinação do terreno situado na Rua Francisca Silva Passos;
f) Outros assuntos de interesse da associação.

Muriaé (MG), 20.04.10

Regina Coeli Gouveia Varella
Diretora-Presidenta

terça-feira, 20 de abril de 2010

AGE DE 12.05.10 - CONVOCAÇÃO

No inicio da década de 90, foram fundadas as Associações dos Moradores dos Bairros Chácara Brum e Chácara da Gávea. Participaram da primeira diretoria, da AMBCBrum, Dr. Cristiano Canedo, Antonio Luiz, Mauro Lauria e outros e, da AMBCGávea, Zulmira Dias, Júlia Mazzini, Carlos Navarro e outros. Não consta dos estatutos quais logradouros (ruas e avenidas) comporiam as respectivas associações. Para alguns, há uma divisão entre a parte baixa (AMBCBrum) e parte alta (AMBCGávea); para outros, a divisão estava ou está no lado esquerdo ou direito da Av. Castelo Branco.
Com o passar dos anos, o nome do bairro se firmou como Gávea, e a distinção entre as associações foi se tornando nebulosa. As assembléias passaram a ser realizadas em nome da AMBCGávea, tanto que a diretoria eleita em abril de 2008 para a AMBCGávea era composta, basicamente, de moradores da Av. Castelo Branco. Já os eleitos na AGE de 24.03.10, em sua maioria, residem na parte alta do bairro. A realidade, contudo, é que, ambas as associações existem de direito, mas não existem de fato no cotidiano dos moradores. Apesar dos esforços de alguns moradores, as reuniões somente ocorriam e ocorrem quando forçadas por determinadas circunstâncias, tais como assaltos e, agora, a construção da UPA.
UMA MERECIDA HOMENAGEM DEVE SER FEITA À
SRA. VERA RODRIGUES
INCANSÁVEL BATALHADORA PELAS CAUSAS DO BAIRRO
O mundo tem passado por profundas transformações. O Brasil e Muriaé têm passado por profundas mudanças. Rodeados de tantas dificuldades, é difícil aceitar, ou mesmo entender, que estamos vivendo um processo evolutivo, ou seja, um momento que está a exigir que repensemos nossos conceitos, principalmente os de cidadania e espiritualidade. Hoje, não se pode entender como cidadão pleno aquela pessoa que se restringe a ser honesta e cumpridora de seus deveres – se ela se omite e não participa da vida de sua comunidade e do processo de gestão pública municipal, conforme previsto na Lei nº 10.257, de 10.07.01, denominada Estatuto da Cidade. É preciso também mergulhar mais fundo, com lógica e razão, nos ensinamentos de Jesus. O que realmente Jesus quis dizer quando disse que “o Pai e eu somos um” (João 10,30) ou quando ensinou que cada um será cobrado de acordo com os seus talentos e sua capacidade (Mateus 25,14)?
Considerando as características econômicas, financeiras, sociais, psicológicas, culturais e espirituais dos moradores da Gávea, esta assembléia, além de ter por objetivo cumprir formalidades legais e operacionais, traz latentes as esperanças de um processo de mudança de mentalidade – semente de um mundo mais humano, fraterno e feliz, para esta geração e gerações futuras.
Estamos cadastrando os endereços eletrônicos dos moradores. Se de seu interesse, remeta, por favor, seu e-mail para: asenp.anacleto@oi.com.br. Tal cadastro, além de reduzir custos, irá facilitar e agilizar a comunicação entre associação e associados, não apenas no que se refere a rotinas burocráticas, mas, especialmente, no tocante a fatos relevantes que sejam do interesse comum de todos os moradores (segurança, transporte, limpeza, conservação e serviços públicos em geral).
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO CHÁCARA DA GÁVEA
CNPJ 03.361.620/0001-44
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Conforme previsto no Estatuto Social, a Diretora-Presidenta da Associação dos Moradores do Bairro Chácara da Gávea - AMBCGávea convoca os moradores dos logradouros abaixo para a Assembléia Geral Extraordinária a realizar-se no dia 12.05.10, quarta-feira, às 19h 30min, em primeira convocação, e às 20 h, em segunda convocação com as pessoas que se encontrarem presentes, na Associação Atlética Banco do Brasil – AABB, para deliberar sobre os assuntos seguintes:a
) Unificação das Associações dos Moradores dos Bairros Chácara Brum e Chácara da Gávea. A Associação dos Moradores do Bairro Chácara Brum deverá ser extinta e, se for o caso, o seu patrimônio, direitos e obrigações assumidos pela Associação dos Moradores do Bairro Chácara da Gávea. Esta sugestão se deve ao fato de o bairro ser conhecido, de uma maneira geral, pelo nome de Bairro da Gávea.
b) Definição dos logradouros que deverão compor a Associação dos Moradores do Bairro da Gávea, tomando-se por base a relação abaixo.
c) Adequação do estatuto à Lei nº 10.406, de 10.01.02 (Código Civil): sede, objetivos, sócios e contribuições, administração, etc.
d) Referendar a diretoria e o conselho fiscal eleitos na AGE de 24.03.10, tendo em vista a unificação das associações, a definição dos logradouros e a adequação do estatuto ao Código Civil. Definir a localização da sede da associação.
e) Destinação a ser dada ao terreno localizado na Rua Francisca da Silva Passos ou, se for o caso, providências administrativas e legais no tocante à construção da Unidade de Pronto Atendimento – UPA.
f) Outros assuntos de interesse da associação e dos moradores.
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO CHÁCARA DA GÁVEA
Relação de logradouros
Rua Alcide de Matos Macedo, Avenida Alfredo Pedro Carneiro, Avenida Castelo Branco, Rua Coronel Elídio Guarçoni, Rua Cristóvão Colombo de Paula, Rua Elvira Rogério de Castro, Rua Francisca Silva Passos, Rua João Feres, Rua Lourdes Reis Lopes, Rua Luiz Henrique Carneiro, Rua Manoel Pereira de Carvalho, Rua Professor Viçoso e Rua Professora Esmeralda Viana.
FONTE: Lista Telefônica da Zona da Mata Leste – 2008/2009.
Muriaé (MG), 20.04.10
Regina Coeli Gouveia Varella
Diretora-Presidenta
A presente convocação está sendo distribuída a todos os moradores dos logradouros mencionados acima, e o seu extrato deverá ser publicado no Jornal de Muriaé. Maiores informações: http://www.gaveamuriae.blogspot.com/

segunda-feira, 19 de abril de 2010

CONTROLE SOCIAL NAS PREFEITURAS

É dever da prefeitura informar a população, com clareza, sobre como é gasto o dinheiro público. A prefeitura deve prestar contas à população e publicar suas contas de forma simples em local visível e de fácil acesso para todos os cidadãos. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 48 e 49, a prefeitura deve, ainda, incentivar a participação popular na discussão de planos e orçamentos. E cabe a você, cidadão, fiscalizar se tudo isso está sendo feito.
De acordo com o art. 2º, Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, a prefeitura deve comunicar por escrito aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede no município a chegada da verba federal em um prazo máximo de dois dias úteis. Caso esses deveres não estejam sendo cumpridos, o cidadão poderá acionar a Câmara Municipal que tem a obrigação de fiscalizar a prefeitura. Os órgãos federais também devem comunicar às câmaras municipais as verbas transferidas aos municípios. Caso essa exigência não esteja sendo cumprida em seu município, a Controladoria-Geral da União (CGU) deve ser avisada. Exerça seus direitos, seja um fiscal da correta aplicação e gestão dos recursos públicos. Observação: A CGU não é responsável por fiscalizar e controlar as verbas exclusivas dos municípios e estados. Neste caso, cabe aos Tribunais de Contas Estaduais e às Câmaras Municipais atuar para apurar as irregularidades que envolvam a utilização de recursos públicos dos estados e municípios. O Ministério Público Estadual também pode ser acionado para verificar situações em que os agentes públicos estaduais e municipais estejam possivelmente envolvidos com a aplicação indevida de recursos públicos.
FONTE: http://www.portaltransparencia.gov.br/controleSocial/ControleSocialPrefeituras.asp


MURIAÉ FOLIA

O Muriaé Folia se estendeu até às 8 horas de domingo.
Estou ficando velho, ou está havendo exageros? Ou as duas coisas juntas a uma terceira, que é a altura do som! Houve época -- não me recordo se um Major da Polícia Militar ou um Juiz moravam na Gávea -- em que o som era mais baixo, e a festa terminava mais cedo. Minha preocupação maior -- perdoem-me os "bons ou ruins de cama" -- não se encontra nas noites mal dormidas. ESTÁ NO CONSUMO DE DROGAS E BEBIDAS ALCOÓLICAS por pessoas jovens, extremamente jovens, que podem ser nossos filhos, ou amigos de nossos filhos, que frequentam as nossas casas. E também na disputa por quem "fica" com o maior número de parceiros e parceiras. O significado de "fica" é elástico, varia desde um abraço até relações sexuais diversas. Como escreveu Alexis Tocqueville, é muito difícil fazer as pessoas se interessarem pelos assuntos da coletividade, ou pelo bem comum, conforme consta do texto-base da Campanha da Fraternidade 2010. Os moradores da Gávea e o problema da UPA estão aí para comprovar isso ao vivo e em cores, lamentavelmente!

sábado, 10 de abril de 2010

ASSOCIAÇÕES ELEGEM MEMBROS COMUPLAN

Atendendo a uma convocação da direção da União das Associações Comunitárias Beneficentes, Esportivas e Culturais de Muriaé - UACEBEM, presidentes das associações de bairros e movimentos do município, se reuniram na noite de hoje, na sala de reuniões do CDMODA, para a eleição de quatro membros e seus respectivos suplentes, para o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – COMUPLAN.Cada presidente votou em quatro nomes e os mais votados foram automaticamente eleitos como titulares e os quatro seguintes, na lista de votados seus suplentes.

Titulares: Luiz Carlos Magalhães; Elisângela Millard Camerino; José Henrique Dias Maia e Evandro Maciel da Silva.
Suplentes: Fernando de Freitas Alvarenga; Wilson Luciano de Castro; Waltecy Rodrigues da Costa Jr (Ciso) e Francisco Eugênio E. Costa.

COMENTÁRIOS

Luis Carlos do Sine e a esposa do Camerino..........
É impressão minha ou o
COMUPLAN está nas mãos do Hugo chaves?

FONTE: http://www.eliasmuratori.com.br/

segunda-feira, 5 de abril de 2010

DEMOCRACIA E CIDADANIA

As afirmações seguintes foram extraídas do livro A Democracia na América de Alexis Tocqueville (1805-1859) -- Lei e Costumes (219-227) e Sentimentos e Opiniões (119-150):
É difícil tirar um homem de si mesmo para interessá-lo pelo destino de todo o Estado porque ele compreende mal a influência que o destino do Estado pode ter sobre sua sorte. O individualismo é um sentimento refletido e tranqüilo, que dispõe cada cidadão a se isolar da massa de seus semelhantes e a se retirar isoladamente com sua família e seus amigos; de tal modo que, depois de ter criado assim uma pequena sociedade para seu uso, abandona de bom grado a grande sociedade a si mesma. Eles concebem uma presunçosa confiança em suas forças e, não imaginando que possam, dali em diante, necessitar de requerer o socorro de seus semelhantes, não opõem dificuldade a mostrar que só pensam em si. A partir do momento em que os negócios comuns são tratados em comum, cada homem percebe que não é tão independente de seus semelhantes quanto imaginada anteriormente e que, para obter apoio deles, muitas vezes é necessário lhes prestar seu concurso. Sob um governo livre [...] os homens que a elevação da alma ou a inquietação dos desejos fazem a vida privada lhes parecer demasiado estreita, sentem cada dia que não podem prescindir da população que os rodeia. A América [Estados Unidos] é o país do mundo em que se tirou maior partido da associação. Os americanos de todas a idades, de todas as condições, de todos os espíritos, se unem sem cessar. As pessoas se associam com a finalidade de falar, mas o pensamento próximo de agir preocupa todos os espíritos. Uma associação é um exército; nela as pessoas falam para se contar e animar, depois marcham contra o inimigo. Na América, os cidadãos que constituem a minoria se associam primeiramente para constatar seu número e debilitar assim o império moral da maioria; o segundo objetivo é reunir e, assim, descobrir os argumentos mais propícios a impressionar a maioria... A primeira idéia que se apresenta ao espírito, tanto de um partido quanto de um homem, quando cobra forças, é a idéia de violência; a idéia de persuasão só chega mais tarde, ela nasce da experiência. Infelizmente, o mesmo estado social que torna as associações tão necessárias aos povos democráticos as torna mais difíceis para eles do que para todos os outros. Os sentimentos e as idéias só se renovam, o coração só aumenta e o espírito humano só se desenvolve mediante a ação recíproca dos homens uns sobre os outros. São as associações que, nos povos democráticos, devem fazer as vezes dos particulares poderosos que a igualdade de condições faz desaparecer. Assim que certo número de habitantes nos Estados Unidos concebem um sentimento ou uma idéia que querem produzir no mundo, eles se procuram e, quanto se encontram, se unem. A meu ver, não há nada que mereça atrair mais nossa atenção do que as associações intelectuais e morais da América. Nos países democráticos, a ciência da associação é a ciência-mãe; o progresso de todas as outras depende do progresso desta. Quando os homens não estão mais ligados entre si de maneira sólida e permanente, não é possível conseguir que um grande número deles aja em comum, a não ser que se persuada cada um daqueles cujo concurso é necessário de que seu interesse particular o obriga a juntar voluntariamente seus esforços aos de todos os outros. Na vida civil, cada homem pode, a rigor, imaginar que é capaz de se bastar. Em política, nunca poderá imaginá-lo. Quanto um povo tem uma vida pública, a idéia de associação e a vontade de se associar se apresentam, pois todos os dias ao espírito de todos os cidadãos. Nelas, [nas associações] aprendem a submeter sua vontade à de todos os outros e a subordinar seus esforços particulares à ação comum... acabam vendo, na associação, o meio universal e, por assim dizer, único, que os homens podem utilizar para atingir os diversos fins que se propõem. Cada nova necessidade desperta imediatamente a idéia de se associar. Como os americanos combatem o individualismo pela doutrina do interesse bem compreendido: [...] Já mostrei [...] como os habitantes dos Estados Unidos sabiam quase sempre combinar seu bem-estar próprio com o de seus concidadãos. Nos Estados Unidos, quase não se diz que a virtude é bela. Sustenta-se que é útil, e prova-se isso todos os dias. Cada americano sabe sacrificar uma parte de seus interesses particulares para salvar o resto. Se os cidadãos, tornando-se iguais, permanecessem ignorantes e grosseiros, é difícil prever até que estúpido excesso seu egoísmo poderá levar e não se poderia dizer de antemão em que vergonhosas misérias eles mesmos mergulhariam, com medo de sacrificar algo de seu bem-estar à prosperidade de seus semelhantes.

sábado, 3 de abril de 2010

SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL

Como foi o início da Sociedade Eticamente Responsável - SER Maringá (PR): Várias lideranças da comunidade maringaense, demonstrando estarem preocupadas com o crescimento de comportamentos sociais inadequados, propuseram a criação de um projeto que buscasse valorizar a cidadania e a ética. Destacam-se, nestas discussões, as denúncias de corrupção no governo municipal de Maringá revelado no ano de 2000 através da imprensa. O episódio resultou na prisão de um secretário municipal e em tentativas do Ministério Público Estadual de reaver o montante desviado.Em função desta situação, em agosto de 2003, um grupo de lideranças de diversas instituições do município de Maringá se reuniu para discutir a indiferença da população frente aos escândalos de corrupção, a não fiscalização do poder público, a crescente violência no trânsito, a sonegação de impostos, a ausência de civismo, a destruição do meio ambiente, a falta de ética, dentre outros temas. O objetivo era envolver pessoas e instituições num movimento que gerasse ações de combate à corrupção e à falta de ética. As discussões iniciais nas reuniões levaram o grupo a propor um trabalho de educação que possibilitasse à população a real compreensão do papel do tributo e a importância de cada cidadão fiscalizar a aplicação do dinheiro público. Pensou-se, então, em uma campanha educativa voltada ao processo de mudança comportamental, em especial, ações voltadas à ética e ao civismo. A conclusão foi de que a falta de amor à pátria e de uma formação ética e cidadã favorecem desde as pequenas transgressões até os grandes crimes do colarinho branco. Frente a este diagnóstico iniciaram-se novas discussões para o desenvolvimento de trabalhos práticos que atingissem as escolas, os lares e a sociedade como um todo, trabalhos em comunidades carentes voltados à inclusão social - pois quem está excluído não exerce a sua cidadania. Assim, após várias reuniões e discussões foram elencadas as seguintes linhas prioritárias de atuação a serem desenvolvidas pelo grupo: inclusão social, responsabilidade social, educação ambiental, educação para a cidadania, educação fiscal, educação para o trânsito, civismo, campanhas para o desenvolvimento cultural e mudança comportamental.
Fonte: http://www.sermaringa.org.br/institucional/institucional.php?id=4

ATA DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA

Aos vinte e quatro dias (24) do mês de março de dois mil e dez (2010), na residência do Dr. Alex Bedim, situada na Rua Elvira Rogério de Castro, 25 – Gávea, realizou-se a Assembléia Geral Extraordinária da Associação dos Moradores do Bairro Chácara da Gávea, com a finalidade de deliberar sobre:
(i) unificação das associações; (ii) eleição da diretoria e do conselho fiscal; (iii) construção da Unidade de Pronto Atendimento – UPA na Rua Francisca Silva Passos; e (iv) outros assuntos de interesse das Associações dos Moradores do Bairro Chácara da Gávea e Chácara Brum. Assumiu a presidência dos trabalhos, por aclamação unânime, o Dr. Raphael Barreto Campos, que convidou a mim, José Anacleto de Faria, para secretariar a sessão. Depois de ler o edital de convocação e feitos os esclarecimentos preliminares, o Sr. Presidente submeteu os temas à apreciação da Assembléia. Por unanimidade, ficou aprovado que o tema relacionado com a unificação das associações seria transferido para nova assembléia a ser oportunamente convocada. Prosseguindo, o Sr. Presidente perguntou aos presentes se havia alguma chapa concorrendo à eleição. Diante da resposta negativa dos presentes, convidou os interessados a se manifestarem a respeito. Apresentou-se somente uma chapa que foi eleita por aclamação, ficando a nova diretoria, para o exercício de 2010, assim constituída: Diretor-Presidente: Regina Coeli Gouveia Varella; Diretor-Vice-Presidente: Alex Bedim; Diretor-Secretário: Evandro Pereira Luz; e Diretor-Tesoureiro: Raphael Barreto Campos. Foram eleitos para o Conselho Fiscal: (i) como membros efetivos: Carlos Magno de Oliveira, Maria Consueni Alcon Fadul Cerqueira e José Anacleto de Faria; e (ii) como suplentes: Marta Beatriz Pereira de Carvalho Silveira, Pedro Rabelo Mesquita e Carlos Magno Ciribelli Pereira. Em seguida, todos os eleitos foram declarados empossados, para todos os efeitos legais. O tema relacionado com a construção da Unidade de Pronto Atendimento – UPA foi exaustivamente debatido, e contou com o suporte técnico-jurídico de especialistas que se encontravam presentes. Todos os presentes se manifestaram frontalmente contra a construção da UPA no bairro. À vista dos documentos disponíveis, concluiu-se, preliminarmente, que: (i) o terreno onde se pretende construir a UPA, segundo Decreto-Lei Municipal nº 530/88, é de múltiplos usos ou misto, comercial local ou serviço local – Zona Residencial-1 (ZR-1), ou seja, a área é de uso exclusivo dos moradores do bairro; e (ii) conforme Lei Municipal nº 3.170, de 30.11.2005, o terreno foi doado à Associação dos Moradores do Bairro Chácara da Gávea, contudo, não foi localizado o Termo de Cessão de Uso correspondente. Assim sendo, os presentes decidiram, por unanimidade, que uma comissão de moradores deverá procurar o Chefe do Poder Executivo local para esclarecer sobre os direitos dos moradores, conforme previsto em leis, e, desse modo, dissuadi-lo da construção da UPA no bairro. Decidiu-se também que, caso o Chefe do Poder Executivo local não se mostre sensível aos argumentos da comissão e às leis, a Associação adotará, imediatamente, as medidas jurídicas necessárias à preservação dos direitos dos moradores do bairro. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada e, para constar, lavrou-se a presente ata que, depois de lida e aprovada, foi assinada por todos os presentes.

ESTATUTO DA CIDADE (LEI Nº 10.257, DE 10.07.01)

CAPÍTULO I

DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

SEÇÃO I

Dos instrumentos em geral

Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III - planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

f) gestão orçamentária participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econômico e social;

IV - institutos tributários e financeiros:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

V - institutos jurídicos e políticos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) limitações administrativas;

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e) instituição de unidades de conservação;

f) instituição de zonas especiais de interesse social;

g) concessão de direito real de uso;

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

j) usucapião especial de imóvel urbano;

l) direito de superfície;

m) direito de preempção;

n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

o) transferência do direito de construir;

p) operações urbanas consorciadas;

q) regularização fundiária;

r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

s) referendo popular e plebiscito;

VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

CAPÍTULO III

DO PLANO DIRETOR

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II -debates, audiências e consultas públicas;

III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

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PLANO DIRETOR DE MURIAÉ

LEI N. 3.377 / 2006
Institui o Plano Diretor Participativo e o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé.

A Câmara Municipal de Mur iaé aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO

Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Diretor Participativo e o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé.
§ 1º – O Plano Diretor Participativo é o ins trumento que fundamenta o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé e tem por finalidades estabelecer as diretrizes, ações e instrumentos de intervenção, planejamento e gestão urbana para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade.

§ 2º – As disposições do Plano Diretor Participativo do Município de Muriaé vinculam as ações e políticas do poder público municipal, bem como, toda e qualquer intervenção pública ou privada no município.
§ 3º – O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual dev erão incorporar as diretrizes e prioridades contidas no Plano Diretor Participativo.
§ 4º – O Plano Diretor Participativo abrange todo o território municipal.

Art. 2º - Entende-se por Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé, o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnic os, objetivando a coordenação dos setores público e privado, e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização da ação governamental.
Parágrafo Único – O Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, conduzido pelo setor público, deverá garantir a necessária transparência e participação dos cidadãos e de entidades representativas.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º – O Plano Diretor Participativo rege-se pelos seguintes princípios:
I. Função Social da Cidade e garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o acesso à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, aos serviços públicos, à mobilidade, ao trabalho e ao lazer;
II. Função Social da Propriedade, quando atendidas as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesse Plano e nos outros instrumentos legais que compõem o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolv imento de Muriaé;
III. Gestão Democrática, com participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execuç ão e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IV. Sustentabilidade, representada pelo desenvolvimento socialmente jus to, garantindo cidades ambientalmente equilibradas e economicamente viáveis para as presentes e futuras gerações.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 4º – São objetivos gerais da Política de Desenvolvimento Urbano e Municipal de Muriaé:
I. ordenar e controlar o uso do solo e a ocupação do solo para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, de forma sus tentável e democ rática;
II. promover o desenvolvimento econômico e social sustentável;
III. garantir a eqüidade social, por meio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IV. recuperar, para a coletividade, a valorização imobiliária resultante da ação do poder público;
V. racionalizar o uso da infra-estrutura urbana instalada;
VI. estimular o desenvolvimento institucional e garantir a ges tão democrática;
VII. garantir o direito à moradia digna;
VIII. garantir a mobilidade de todos os cidadãos através do cumprimento das normas técnicas e legislação pertinentes;
IX. descentralizar os serv iços públicos;
X. garantir o acesso ao sol e a preservação dos princ ipais canais de ventilação;
XI. promover o equilíbrio do ambiente natural e construído;
XII. preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana;
XIII. garantir a gestão das áreas de risco geológico.

CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Art. 5º – São objetivos estratégicos para o Desenvolvimento Urbano e Municipal de Muriaé:
I. garantir o direito à cidade sustentável, universalizando o acesso à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
II. fomentar os setores primár io, secundário e terciário;
III. incentivar a modernização da produção agropecuária;
IV. incentivar o turismo rural e o ecoturis mo;
V. desenvolver e consolidar um sistema de centros de bairro, com a dinamização de serviços, cultura e infra-estrutura, preferencialmente nos bairros do Porto, da Barra, Safira, Dornelas e Universitário;
VI. incorporar a iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização e da ampliação e transformação dos espaços públicos;
VII. implantar o Sistema de Informações Municipais.

CAPÍTULO V
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

Art. 6º – A propriedade urbana cumpre sua funç ão social quando atende, simultaneamente, s egundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, no mínimo, os seguintes requisitos:
I. o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acess o universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
II. a c ompatibilidade do uso da propriedade com a pres ervação da qualidade do ambiente urbano e natural;
III. a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem estar e a saúde de seus usuários e vizinhos;
IV. a compatibilidade do uso da propriedade com a garantia do conforto ambiental de seus usuários e vizinhos.

Art. 7º - A função social da propriedade urbana, elemento constitutivo do direito de propriedade, deverá subordinar-se às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas neste Plano e na Lei Orgânica do Munic ípio, compreendendo:
I. a dis tribuição de usos e intensidades de ocupação do solo, de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar oc iosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;
II. a dis tribuição de usos e intensidades de ocupação do solo, de forma equilibrada com o ambiente natural;
III. a intensificação da ocupação do solo, condicionada à ampliação da capacidade de infra-estrutura e manutenção dos corredores de vento;
IV. a adequação das condições de ocupação do sítio às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município;
V. a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município.

TÍTULO II
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 8º – São diretrizes da polític a municipal de desenvolvimento social:
I. ampliar a rede de ensino municipal, especialmente nos dis tritos, com horário e calendário adequado à realidade rural;
II. adequar a infra-es trutura da rede municipal de ensino aos portadores de necessidades especiais;
III. expandir o ensino técnico e profissionalizante;
IV. celebrar parcerias entre a Prefeitura Municipal e a iniciativa priv ada para a implantação de escolas e creches com atividades em tempo integral;
V. manter, adequar e ampliar a capacidade de atendimento das unidades de saúde;
VI. descentralizar o atendimento à saúde, em especial para os distritos da zona rural, incluindo a c onstrução de novos postos de saúde e a ampliação da frota de ambulâncias para o atendimento aos distritos da zona rural;
VII. manter serviço de atendimento de emergência e de pronto atendimento;
VIII. garantir o atendimento a todos os distritos por médicos especialistas;
IX. promover a constante capac itação dos profissionais de saúde;
X. criar políticas e programas de apoio e de atendimento à criança e ao adolescente em s ituação de risco;
XI. criar políticas e programas de apoio e atendimento aos idosos;
XII. incentivar parcerias entre poder público e entidades civis para a implementação de políticas e programas sociais;
XIII. criar e recuperar os espaços públicos de lazer, como praças, parques, quadras,
campos de futebol, centros s ociais, nos bairros e nos distritos;
XIV. implantar programas de recreação e esportes em es paços públicos;
XV. estudar a viabilidade econômica, física e financeira para a criação do Estádio Municipal.

CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 9º – São diretrizes da polític a municipal de desenvolvimento econômico:
I. articular o desenvolvimento econômico ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e à melhoria da qualidade de vida da população;
II. estimular o associativismo e o empreendedorismo c omo alternativ as para a geração de trabalho e renda, priorizando as confecções, o artesanato tradicional e a produção rural;
III. Incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas de alc anc e regional;
IV. incentivar a modernização e a diversificação da produção agropecuária local;
V. promover a divulgação dos produtos e serviços locais;
VI. estimular o des envolvimento do distrito industrial;
VII. criar mecanismo de incentivo fis cal para a instalação de pequenas, médias e grandes empresas;
VIII. implantar e regulamentar o Programa “Primeiro Emprego, para jovens”;
IX. promover programas de apoio ao turismo;
X. garantir o desenvolvimento dos potenc iais ecoturísticos nos distritos Sede (Pedra de Santa Maria, Cachoeira do Rio Glória, Mirante do Belvedere), Belisário (Pico do Itajuru), Itamuri (Usina da Fumaça, Represa do Rio Glória, Pontão da Água Limpa, Pedra Santa), Pirapanema (Rampa de Vôo Livre) e Macuc o (Pedra do Macuc o);
XI. garantir a melhoria da infra-estrutura e capacitação turística no Município.

CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS AMBIENTAIS E DE SANEAMENTO

Art. 10 – São diretrizes das polític as ambientais e de saneamento:
I. observar o disposto na legislaç ão ambiental, na c onserv ação das Áreas de Preservação Permanente, localizadas na área urbana e rural, implantando um programa de recuperaç ão de áreas verdes remanescentes e degradadas, como em nasc entes, nas margens dos córregos e dos rios do Município;
II. delimitar as áreas de preservação permanente e as áreas de preservação ambiental, em especial aquelas destinadas à preservação das matas de encostas, das matas ciliares e das áreas ambientalmente s ens íveis ;
III. criar Unidades de Conservação e áreas verdes no território municipal para preservar e c onservar principalmente espécies nativas da Mata Atlântica, promovendo e incentivando a arborização e o reflorestamento das áreas públicas e privadas;
IV. estimular a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
V. implantar Programa de Arborização Urbana;
VI. implementar política de saneamento ambiental que contemple os s erviços de abas tecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos , manejo de águas pluviais urbanas, controle epidemiológic o, controle da poluição da água, do ar, do solo, sonora e visual, e da qualidade dos recursos hídricos, aumentando o investimento em infra-estrutura e serviços de
saneamento ambiental e capacitando técnicos municipais em saneamento ambiental;
VII. gerenciar e manter a qualidade dos recursos hídricos, promovendo a recuperação, preservação e monitoramento dos córregos, rios e áreas adjacentes, notadamente dos mananciais de água, nascentes e margens dos cursos d’água que abastecem o município e integram a bacia hidrográfica do rio Muriaé;
VIII. promover a conservação, proteção e rec uperação dos mananciais de água, superficiais e s ubterrâneos, que servem o município, bem c omo das nascentes, das matas ciliares e calhas de cursos d`água degradadas pelo processo de urbanização;
IX. restringir, regulamentar e fiscalizar a ocupação e as atividades humanas nas áreas próximas aos mananciais do município, promovendo a conscientização e educ ação ambiental;
X. implantar políticas de conscientizaç ão e educação ambiental voltadas para a valorização da água, direcionadas a todos os níveis de abrangências, inclusive aos profissionais do ens ino, fornecendo informações à população sobre a qualidade da água e os riscos à saúde a ela relacionados;
XI. rever, em conjunto com o DEMSUR, o Plano Municipal de Abastecimento de Água para a cidade, com grau de detalhamento que permita uma av aliação minuciosa do s istema existente, com o objetivo de garantir água, em quantidade e qualidade compatíveis com a demanda de toda a população do município, utilizando como instrumento de trabalho as legislações pertinentes e os estudos realizados sobre as nec essidades da população;
XII. viabilizar parcerias governamentais intersetoriais, para assegurar o planejamento e a execução de medidas e ações de melhoria dos serviços de abastecimento de água em Muriaé;
XIII. os projetos de parcelamentos do solo, aprovados no município, deverão reservar área para instalação dos equipamentos do sistema de abastecimento de água;
XIV. elaborar, em conjunto com o DEMSUR, o Plano Municipal de Esgotamento Sanitário para a c idade, com grau de detalhamento que permita uma av aliação minuciosa do sistema existente, com o objetivo de promover a universalização do atendimento dos serviços de esgotamento sanitário nas áreas urbanas e rurais de Muriaé, garantindo a implantação dos sistemas dentro dos parâmetros técnicos ideais e promovendo reformas nas redes nos bairros mais antigos que
apresentam problemas;
XV. Coletar, interceptar e tratar os efluentes gerados pela população urbana de Muriaé, de forma a manter os cursos d’água que atravessam a malha urbana na “classe 2”, conforme fixado na legis lação federal (Resolução CONAMA 357, de 17 de março de 2005), e eventuais legislações estaduais;
XVI. condicionar a ocupação e expansão urbana de Muriaé ao planejamento e à implantação do sistema de esgotamento sanitário, desde a coleta até o tratamento final adequado, com o Poder Pùblico sendo o responsável pela execução das obras públicas, na forma da lei;
XVII. os projetos de parcelamentos do solo aprovados no município deverão reservar área para instalação dos equipamentos do sistema de esgotamento;
XVIII. elaborar o Plano Municipal de Drenagem Urbana para a cidade, com grau de detalhamento que permita a avaliação minuciosa do sistema existente, garantindo a adoção dos parâmetros técnicos adequados;
XIX. promover a limpeza e a desobstrução permanente do sistema de drenagem;
XX. elaborar e implantar projetos de tratamento de fundo de vale, considerando a calha necessária para as vazões máximas, visando, com isso, ampliar a capacidade do s istema de macrodrenagem e impedir ou regulamentar a ocupação das margens dos cursos d’água;
XXI. Incentivar a criação de áreas verdes e parques no espaço urbano, vis ando o aumento da área permeável;
XXII. exigir o percentual mínimo de 20% (v inte por cento) de permeabilidade do solo em áreas públicas e privadas, obs ervadas e obedecidas as condições técnicas possíveis de cada local, como forma de garantia da recarga dos lençóis subterrâneos;
XXIII. dar preferência ao calçamento não asfáltico das vias públicas, quando forem executadas novas obras ou substituídas as atuais, obedec idas as c ondições técnicas viáveis de cada local;
XXIV. elaborar o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos urbanos , com grau de detalhamento que permita a avaliação minuciosa do sistema existente, englobando as comunidades rurais e , garantindo a adoç ão dos parâmetros técnicos adequados, de modo a garantir a melhoria da limpeza pública;
XXV. estabelecer parcerias com instituições científicas e/ou iniciativas privadas a fim de desenvolver tecnologias voltadas à redução dos resíduos urbanos, agrícolas e industriais , bem como viabilizar a implementação dos projetos elaborados;
XXVI. promover o tratamento e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, incentivando a sua segregação na fonte, implantando o processo de compostagem e gerando mercado consumidor, caso inexistente;
XXVII. promover o aproveitamento dos resíduos da construção civil, garantindo a implantação de s oluções que adotem a combinação dos três R (reciclar, reduzir e reaproveitar);
XXVIII. ass egurar as condiç ões de manutenção da ventilação urbana por meio da preservação dos c orredores de vento;
XXIX. formular e implementar uma política de educação ambiental;
XXX. implementar o sistema de vigilância sanitária municipal.

CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 11 – São diretrizes para a política municipal de proteção do patrimônio histórico, cultural e pais agístico:
I. proteger o patrimônio cultural, por meio de pesquisas, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação definidas em lei;
II. elaborar o inventário do patrimônio natural do município;
III. estabelecer os parâmetros urbanís ticos e de proteção dos conjuntos, visadas e edifícios de valor patrimonial existentes na Zona de Preservação Histórica;
IV. preservar o traçado e o desenho urbano na Zona de Preservação Histórica, com a manutenção dos becos existentes;
V. recuperar os espaços públic os da cidade, especialmente aqueles localizados na Zona de Preservação Histórica, como os espaços das praças João Pinheiro e Coronel Pacheco de Medeiros;
VI. implementar e fortalecer o Caminho Cultural de Muriaé, com a limpeza visual das edificações e áreas públicas no percurso compreendido entre a praça João Pinheiro e a praça Coronel Pacheco de Medeiros;
VII. controlar as demoliç ões especialmente na Zona de Preservação Histórica;
VIII. recuperar o arquivo público municipal e ampliar o acerv o e uso da biblioteca pública municipal como espaço cultural;
IX. reloc ar o arquivo público municipal;
X. incentivar a rec uperação dos arquivos do Fórum e eclesiástico;
XI. implantação de um programa de recuperaç ão e valorização de imóveis de valor cultural, tombados ou inventariados , na forma da lei específica sobre a matéria;
XII. adotar incentivos fiscais para preservação de bens de valor histórico e cultural, tais como a is enção de IPTU e Incentivo Cultural, na forma da lei municipal específica;
XIII. instituir trabalho de educação patrimonial com objetivo de despertar a consciência local para o valor do patrimônio e dar acesso a ele por meio de programas direcionados, implantando um programa de educação patrimonial, de acordo com as orientações do IEPHA – Instituto Estadual do Patrimônio His tórico e Artístico de Minas Gerais ;
XIV. fomentar a pesquisa e meios de difusão da história e identidade loc al;
XV. dar acesso ao patrimônio histór ico e cultural por meio de programas direcionados à população local;
XVI. definir e divulgar o calendário de festas populares do município;
XVII. promover e fortalecer a atuação do conselho municipal de patrimônio histórico e cultural, na forma da lei;
XVIII. implementar política de incentivo ao ecoturismo e ao turismo rural;
XIX. Incentivar a criaç ão de infra-estrutura turística junto a atrativos naturais já abertos à visitação, tais como a Serra de Pirapanema, o Pontão da Água Limpa, a Pedra de Santa Maria, a Gruta da Pedra Santa, entre outros.

CAPÍTULO V
DA HABITAÇÃO

Art. 12 – São diretrizes da política municipal de habitação:
I. garantir o direito à moradia digna a todos os moradores do município, democratizando o acesso à terra urbanizada;
II. incentivar e promover o reassentamento dos moradores em áreas de risco;
III. incentivar a implantação de programas de habitação de interesse social pela inic iativa privada;
IV. estimular formas consorciadas para produção de moradias de interesse social com a participação do poder público, da iniciativa privada e da comunidade;
V. estabelecer políticas e programas de regularização fundiária sustentável de ass entamentos informais, garantindo assessoria técnica e jurídica gratuita às famílias de baixa renda para projeto e construç ão de habitação de interesse soc ial;
VI. estabelecer parceria entre a Prefeitura Municipal e Arquidiocese de Leopoldina para regularização fundiária nos distritos ;
VII. criar e delimitar zonas especiais de interesse social;
VIII. implantar um Programa de Melhoria das Moradias para a população de baixa renda;
IX. estimular o uso de mecanismos que garantam a matriz financeira e energética das famílias de baixa renda, por meio, entre outros, do uso de coletores solares para o aquecimento de água;
X. garantir o controle e a fiscalização efetiva das obras.
§ 1º – O Munic ípio buscará cooperação com a União e com o Estado na solução das questões habitacionais .
§ 2º – Os programas de regularização fundiária sustentável de assentamentos informais devem ser conduzidos pelo poder público em parceria com a população beneficiária e contemplar as dimensões jurídica, urbanística e social para a legalização da permanência de moradores de áreas urbanas ocupadas irregularmente para fins de moradia e promover melhorias no ambiente urbano e na qualidade de vida do assentamento.

CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSPORTE E SISTEMA VIÁRIO

Art. 13 – São diretrizes para a política municipal de mobilidade, trans porte e sistema viário:
I. articular e integrar os componentes estruturadores da mobilidade – trânsito, transporte, sistema viário, educação de trânsito e integração regional – de forma a assegurar o direito de ir e vir, com sustentabilidade, economicidade e qualidade de vida e compatibilizar o planejamento dos transportes coletivos com as demandas detectadas;
II. implantar um Programa de Acess ibilidade e Mobilidade Urbana, garantindo a mobilidade de todos os c idadãos com o cumprimento das normas da ABNT e da Legislação Federal e Estadual, de modo a atender as seguintes condições:
a) garantir a fluidez e segurança no trânsito;
b) priorizar o transporte coletivo sobre o individual, garantindo a integração viária e por transporte coletivo entre os diversos bairros e distritos do município;
c) priorizar o transporte não motorizado, implantando ciclovias de ligação entre os bairros, distritos próximos e a cidade;
d) controlar a concessão de alvarás de funcionamento das empresas ou particulares cujas as atividades utilizem dos passeios públicos, visando a plena desocupação dos passeios públicos;
e) implantar novos projetos de alinhamento de meios-fios e de testadas de lotes, revisando a concessão de espaços públicos a bares, res taurantes e outros estabelecimentos comerciais, observadas e obedecidas as condições técnicas possív eis de cada local;
f) regular o tráfego e o horário de circ ulação de transporte de cargas e merc adorias na área central;
III. garantir a melhoria do transporte c oletivo, com a construção de abrigos nos pontos de passageiros pelas empresas de transporte e redefinição de trechos e horários das linhas de transporte, obedecidas as condições e procedimentos definidos pelos Editais de Licitação respectivos;
IV. incentivar a concorrência entre empresas de transporte urbano através processo licitatório, na forma da lei;
V. estudar a viabilidade da construção de um Terminal de Carga e Descarga de mercadorias no Distrito Industrial;
VI. implantar horários especiais para carga e descarga de veículos pesados em regiões e vias que não comportem liberação de horário, bem como a limitação total ou parcial em regiões e vias que sejam inviáveis o tráfego de veículos pesados ;
VII. garantir a melhor ia das estradas rurais através de manutenção constante, sinalização e pavimentação;
VIII. recuperar os trevos de acesso à cidade e aos distritos com iluminação, calçamento, passeio público, paisagismo e sinalização;
IX. regular a instalaç ão e manutenção dos equipamentos urbanos de trânsito – sinalização, calçadas, entradas e saídas, etc.;
X. formular e implementar uma política de educação de trânsito;
XI. melhorar o acesso a centro urbano no trecho da Rua Santa Rita compreendido entre a entrada do Bairro São Gotardo e a Avenida Constantino Pinto.

CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS DE CONFORTO AMBIENTAL E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

Art. 14 – São diretrizes para a política municipal de conforto ambiental:
I. evitar o adensamento e reduzir a verticalização da região central e nas Zonas de Restrição de Adensamento, observadas e obedecidas as condições técnicas possíveis de cada local;
II. identificar, monitorar e preservar os principais c anais de ventilação da cidade;
III. assegurar o acesso aos recursos ambientais de insolação, ventilação e iluminação naturais em todo o município;
IV. realizar estudo prévio de impacto ambiental e de vizinhança para a implantação de empreendimentos de impacto sócio-ambiental;
V. promover conscientizaç ão da população para uma acústica ambiental sus tentável, garantindo a saúde, a segurança, o prazer e o sossego de toda comunidade, na forma da lei;
VI. implementar um programa munic ipal do silêncio, sempre observadas e obedecidas as condições específicas de cada local, na forma da lei específica sobre a matéria.

CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA URBANA E MUNICIPAL

Art. 15 - São diretrizes da política de Segurança Urbana e Municipal:
I. a promoção da aproximação entre os agentes de segurança municipais e a comunidade, mediante a descentralização dos serviços de segurança;
II. criar e implementar gradativamente a Guarda Municipal;
III. executar planos para controle e redução da violência loc al por meio de ações múltiplas e integradas com outros setores do Executivo;
IV. desenvolver projetos intersecretariais voltados à parcela de adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;
V. construir postos policiais nos bairros e distritos;
VI. colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais;
VII. estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, assim como o Ministério Público para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal.

CAPÍTULO IX
DAS GESTÃO DAS ÁRE AS DE RISCO GEOLÓGICO

Art. 16 - São diretrizes da política de Gestão das Áreas de Risco Geológico:
I. determinar a manutenção e atualização de mapas de ris co geológico e registros de processos e eventos que alimentem aperfeiçoamentos periódicos;
II. elaborar e manter atualizado o inventário das modalidades de risco criado;
III. determinar a divulgação regular da matéria conforme as incidências locais, incluindo a distribuição de cartilhas com esquemas ilustrativos nas escolas;
IV. estabelecer graus diferenciados de estudos a serem exigidos para a aprovação de projetos para as áreas de risco significativo, nos grupos de modalidades 2 a 4, conforme estabelecido pelo Mapa de Risco Geológico;
V. exigir a elaboração de estudos para os processos de novos parcelamentos, com a participação de geólogo com formação especializada, preferencialmente em conjunto c om engenheiro geotécnico;
VI. exigir nos estudos existência obrigatória de consulta e comentários sobre o mapa de risco e outros documentos técnic os em poder da municipalidade para as áreas em ques tão nos novos parcelamentos;
VII. estabelecer os impedimentos legais para situações limites;
VIII. estabelecer as tipologias urbanísticas e arquitetônicas mais compatíveis com a natureza do risco, em caráter indicativo ou obrigatórios;
IX. promover a imediata introdução de recursos tec nológicos comprovados, objetivando a contenção da erosão em s uas modalidades laminar e linear;
X. abater o poder erosivo das torrentes através da dispersão de escoamento;
XI. utilizar os resíduos inertes para o preenchimernto de cavidades de erosão;
XII. introduzir na cultura téc nica local, o recurso da mureta de pé, capaz de imobilizar as massas terrosas em trânsito gravitacional;
XIII. introduzir a prática da coleta ou infiltração forçada das águas pluviais, princ ipalmente nas áreas topograficamente elevadas;
XIV. estabelecer a obrigatoriedade da coordenação de órgãos de socorro, assistência e acompanhamento s ocial;
XV. estimular o registro e o desenvolvimento de tecnologias de intervenção c orretiva;
XVI. garantir assessoria técnica e jurídica gratuita às famílias de baixa renda moradoras em áreas de risco geológico para a implementaç ão das diretrizes contidas nos incisos VII, IX, XII e XIII.
Parágrafo Único – O Mapa de Risco Geológico deverá ser elaborado c om base nas informações contidas no Relatório de Leitura da Realidade Municipal.

CAPÍTULO X
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS

Art. 17 – São eixos prioritários para implementação das diretrizes de desenvolv imento urbano e municipal:
I. o estímulo ao Desenvolvimento Econômico com geração de emprego e renda, garantia do acesso à Educação de qualidade e promoção da Segurança;
II. a implementação, ampliação e recuperação da Infra-Estrutura básica (calçamento viário, rede de coleta de esgoto, rede de abastecimento água, rede de drenagem pluvial, iluminação pública) nos bairros e distritos;
III. garantir o acesso à Habitação, ao Ambiente Sus tentado, incluindo a preservação do Patrimônio Cultural, ocupação dos vazios urbanos e o desadensamento da área central.

Art. 18 – São ações prioritárias para implementação das diretrizes de desenvolv imento urbano e municipal:
I. criar um programa de regularização fundiária de assentamentos informais;
II. criar um programa de produção de unidades habitac ionais de interesse social;
III. criar cursos profissionalizantes;
IV. criar programas educativos de valorização do patrimônio cultural;
V. realizar o saneamento ambiental dos córregos e recuperação dos s eus vales;
VI. criar programas educativos de valorização da água;
VII. criar programa de manutenção de áreas verdes;
VIII. garantir a melhoria das ligações viárias entre os distritos;
IX. criar um programa de atendimento de iluminação pública urbana e rural;
X. estabelecer um programa de apoio ao turismo e ec oturismo.

TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL

Art. 19 – O ordenamento territorial do município de Muriaé fica definido pela sua divisão em Zona Urbana e Zona Rural.

Art. 20 – A Zona Rural corresponde às áreas existentes entre o perímetro urbano e o limite municipal.
§ 1º - Na Zona Rural serão permitidas atividades agropecuárias, extrativas, de turismo, de lazer, conservação e agro-industriais.
§ 2º - As atividades extrativas, de lazer e turismo e agro-industriais somente serão permitidas após licenciamento ambiental, na forma da lei municipal específica, respeitadas as condições atuais de cada atividade até a readaptação, devendo ser fixados prazos razoáv eis para tal readaptação, conforme a atividade.

CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO RURAL

Art. 21 - O território rural é dividido nas s eguintes zonas:

I. Zona de Preservação, ZP;
II. Zona de Us o Sustentável, ZUS;
III. Zona de conservação e ocupação controlada, ZOC;
IV. Zona Especial de Extração Mineral, ZEEM;
V. Zona de Sobreposição de Interesses, ZIS;
VI. Zona de Atividades Rurais, ZR;
VII. Área de Interesse Ambiental, AIA.
§1º - A Zona de Preservação (ZP) compreende a área do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro. Tem o objetivo de preservar a natureza não sendo permitidos a ocupação e exploração direta dos recursos naturais , conforme definido pela Lei Federal nº 9985 / 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
§2º - A Zona de Uso Sustentável (ZUS) compreende as áreas correspondentes às Áreas de Proteção Ambiental (APAs) Municipais, assim discriminadas : APA do Pico do Itajuru, APA do Pontão e APA do Rio Preto. Tem o objetivo de compatibilizar a conservação da natureza com o us o sustentáv el dos recursos naturais, a qual atenderá às seguintes diretrizes:
I. consolidar as APAs municipais, assim como criar e instalar os respectivos conselhos gestores;
II. elaborar o zoneamento econômico-ecológico da ZUS.
§3º - A Zona de Conservação e Ocupação Controlada (ZOC) compreende as áreas com significativ os fragmentos flores tais, áreas de alta declividade e altitude, bem como os trec hos marginais dos principais córregos que cortam o município, onde se pretende controlar a ocupação do solo e promover a conectividade entre os fragmentos, formando corredores ecológicos, a qual atenderá às seguintes diretrizes:
I. desenvolver instrumentos para incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs);
II. desenvolver instrumentos para a compensação de proprietários que promovam a recuperação de áreas desmatadas, principalmente ao longo dos mananciais ;
III. executar o zoneamento econômico-ecológico com orientação e o controle do manejo do solo, especialmente para a locação das respectiv as reservas legais, promovendo a conectividade entre os fragmentos florestais existentes.
§4º - A Zona Especial de Extraç ão Mineral (ZEEM) compreende as áreas onde já existam concessões para extração mineral, a qual atenderá às seguintes diretrizes:
I. implementar uma avaliação sistemática das atividades de extração mineral através do monitoramento, fiscalização e definição de critérios para as compensações ambientais e recuperação de áreas degradadas, visando minimizar os impactos negativos das atividades de mineração, de forma complementar ao licenciamento federal e estadual que disciplina as atividades minerarias, sendo de res ponsabilidade do Poder Público Municipal, na forma de lei municipal específica, respeitadas as condições atuais de cada atividade até readaptação, devendo ser fixados prazos razoáveis para tal readaptação.
§5º - A Zona de Sobreposição de Interess es (ZIS) compreende as áreas onde existam concessões para extração mineral, inseridas dentro da área da APA Municipal do Pico do Itajuru e APA do Rio Preto, a qual atenderá às seguintes diretrizes:
I. executar o zoneamento econômico – ecológico da ZIS com vistas a definição de áreas a serem preservadas e áreas onde, preferenc ialmente, se investirá os recursos oriundos das compensações ambientais;
II. implementar a avaliação sis temática das atividades de extração mineral através do monitoramento, fisc alização e definição de critérios para as compensações ambientais e recuperação de áreas degradadas, de forma a minimizar os impactos negativos das atividades de mineração, de forma complementar ao licenciamento federal e estadual que disciplina as atividades minerár ias, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, na for ma de lei específica, respeitadas as condições atuais de cada atividade até a readaptação, devendo ser fixados prazos razoáveis para tal readaptação, conforme a atividade.
§6º - A Área de Interesse Ambiental (AIA) compreende as áreas inseridas dentro da faixa de 10 Km a partir dos limites do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, a qual atenderá às seguintes diretrizes:
I. celebrar convênio com o IEF para execução do zoneamento – ecológico econômico da área, bem como para definição das restrições de uso dos recursos naturais na área;
II. elaborar planos de educação ambiental, envolvendo principalmente as empresas mineradoras e a comunidade rural;
III. ajustar a delimitação da AIA para o limite da zona de amortecimento estabelecida pelo Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro em fase de elaboração.
§7° - A Zona de Atividades Rurais (ZR) c ompreende as áreas não incluídas nas zonas descritas acima, de acordo com o Art. 20, a qual atenderá às seguintes diretrizes:
I. promover políticas para a permanência do trabalhador rural na terra, valorizando suas atividades;
II. celebrar convênio com a EMATER com vistas a estimular o uso de técnicas adequadas de manejo do solo.
8° - Em toda a Zona Rural do município deverão ser respeitadas as normas e exigências estabelecidas pelo Código Florestal Brasileiro e pelas demais legislações ambientais federal e estadual.
§9° - Em áreas onde haja sobreposição de zonas e á reas de interesse ambiental valerão as diretrizes mais restritivas.

CAPÍTULO III
DO MACROZONEAMENTO URBANO

Art. 22 – O Macrozoneamento delimita e institui as regras gerais para o ordenamento do território urbano, tendo como referência as carac terísticas dos ambientes natural e construído.

Art. 23 – São diretrizes para o zoneamento urbano:
I. controlar o adensamento e a verticalização da região c entral, obedecidas as condições técnic as possíveis de cada local;
II. priorizar o adensamento em área de infra-estrutura urbana consolidada;
III. definir critérios de uso e ocupação do solo para a preservação dos corredores de vento.
Parágrafo Único – Os perímetros urbanos da sede municipal, dos distritos e dos povoados do município de Muriaé serão definidos em lei específica.

CAPÍTULO IV
DAS ZONAS URBANAS

Art. 24 – O território urbano é dividido nas seguintes zonas:
I. Zona de Preservação Histórica, ZPH;
II. Zona de Restrição de Adensamento, ZRA;
III. Zona de Controle de Adensamento, ZCA;
IV. Zona Especial de Interesse Social, ZEIS;
V. Zona de Atividades Econômicas, ZAE;
VI. Zona de Adens amento Preferencial, ZAP;
VII. Zona para Implementaç ão de Áreas Verdes, ZAV;
VIII. Zona de Ocupação Controlada, ZOC;
IX. Zona Industrial, ZI;
X. Zona de Impacto Ambiental, ZIA ;
XI. Zona de Expansão Urbana, ZEU.
§ 1º – A Zona de Preservação Histórica, ZPH, compreende as áreas necessárias à preservação do patrimônio cultural.
§ 2º – A Zona de Restrição de A densamento, ZRA, compreende as áreas em que a ocupação e us o do solo são limitados em parâmetros mais restritivos que as Zonas de Controle de Adensamento, ZCA.
§ 3º – A Zona de Controle de Adensamento, ZCA, c ompreende as áreas em que a ocupação e us o do solo são limitados.
§ 4º – A Zona Especial de Interesse Social, ZEIS, compreende as áreas em que há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de urbanização e regularização fundiár ia ou implantar empreendimentos habitacionais de interesse social.
§ 5º – A Zona de Atividades Econômicas, ZAE, c ompreende as áreas ao longo das marginais às rodov ias BR-116 e MG-356 destinadas ao predomínio dos usos comerciais e de serviços de maior porte.
§ 6º – A Zona de Adensamento Preferencial, ZAP, compreende as áreas preferenciais para o adensamento.
§ 7º – A Zona para Implementação de Áreas Verdes, ZAV, c ompreende as áreas em que há o interess e público de proteção ambiental, incluindo as Áreas de Preservaç ão Permanente.
§ 8º – A Zona de Ocupação Controlada, ZOC, compreende as áreas com declividade entre 30% e 100% com determinações específicas de controle de ocupação e uso do solo.
§ 9º – A Zona Industrial, ZI, compreende a área destinada ao Distrito Industrial, para a instalação de empreendimentos de grande porte mediante o controle de preservação da qualidade do ar e da paisagem sonora da região próxima.
§ 10 – A Zona de Impacto Ambiental, ZIA, compreende as áreas em que há riscos e conflitos com áreas lindeiras e que devem estar s ujeitas a Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e/ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
§ 11 – A Zona de Expansão Urbana, ZEU, compreende as áreas não parceladas em que se permite o uso e ocupação urbanos, conforme definido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE INTERVENÇÃO URBANA

Art. 25 – Para a efetiva implementação do Plano Diretor serão utilizados, entre outros, os seguintes ins trumentos :
I. Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
II. Imposto progressivo s obre a propriedade predial e territorial urbana;
III. Desapropriaç ão por meio de títulos da dívida pública;
IV. Direito de Preempção;
V. Operação Urbana Cons orciada;
VI. Conc essão de uso es pecial para fins de moradia;
VII. Estudo Prévio de Impacto Ambiental;
VIII. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
IX. Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;
X. Transferência do Direito de Construir.
Parágrafo Único – Os instrumentos menc ionados nesse artigo são regidos pela legislação municipal específica, observado o disposto nesta Lei.

Art. 26 – Para o cumprimento da função s ocial da propriedade o poder público poderá obrigar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, prioritariamente nas seguintes áreas:
I. Zonas de Controle de Adensamento e Zonas de Adensamento Preferencial;
II. Zonas de Atividades Econômicas;
III. Zonas de Expansão Urbana.
§ 1º – Lei munic ipal específica fixará as condiç ões e os prazos para implementação da obrigação.
§ 2º – Lei municipal específica fixará as condições de aplicação do imposto predial e territorial urbano progres sivo no tempo e da desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública em razão do descumprimento da obrigação referida no caput.

Art. 27 – Para o cumprimento da função soc ial da propriedade, Lei municipal
específica fixará que as alíquotas do imposto predial e territorial urbano serão:
I. diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóv el e;
II. progressivas em razão do valor do imóvel.
Art. 28 – O Direito de preempção confere ao poder público municipal a preferência para a aquisição de imóvel ur bano objeto de alienação onerosa entre particulares, prioritariamente nas seguintes áreas:
I. Zona de Preservação Histórica;
II. Zonas de Especial Interesse Social;
III. Zonas para Implementação de Áreas Verdes;
IV. Zonas de Restrição de Adensamento.
§ 1º – O Direito de Preempção será exercido sempre que o poder público necessitar de áreas para:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários ;
VI. criação de es paç os públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservaç ão ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX. para a ampliação e ordenamento do sistema viário e dos acessos ao centro urbano.
§ 2º – O Direito de Preempção deverá ser regulamentado em Lei municipal específica, a qual conterá, no mínimo:
I. a delimitação da área onde incidirá o direito de preempção;
II. a finalidade de destinação da área;
III. o prazo de vigência.

Art. 29 – Considera-se Operaç ão Urbana Consorciada a realização de um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores , usuários permanentes e investidores privados, vantajoso para as partes envolvidas, com o objetivo de alcançar as transformaç ões urbanís ticas estruturais, melhorias s ociais e a valorização ambiental.
Parágrafo Únic o – A Operação Urbana Consorciada deverá ser regulamentada por lei municipal específica, podendo ser previstas , entre outras medidas:
I. a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II. a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

Art. 30 – A Concessão de uso especial para fins de moradia é garantida àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposiç ão, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º – O Direito à Concessão poderá ser conferido coletivamente quando se tratar de imóvel com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por populaç ão de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que os poss uidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 2º – No caso prev isto no parágrafo anterior, a regularização urbanística precederá a concessão coletiva de uso especial para fins de moradia.

Art. 31 - Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situadas em área urbana, que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a c argo do Poder Público Municipal, respeitadas as condiç ões atuais de cada atividade até a readaptação, devendo ser fixados prazos razoáveis para tal readaptação, conforme a atividade.
Parágrafo Único – Os parâmetros para a definição dos empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situadas em área urbana, que dependerão da elaboração do EIV (Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança) serão indicados pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, observados o disposto no Plano Diretor e na Lei de Parc elamento, Uso e Ocupação do Solo.

Art. 32 - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e s uas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I. adensamento populacional;
II. equipamentos urbanos e comunitários;
III. uso e oc upaç ão do solo;
IV. valorização imobiliária;
V. geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. ventilação e iluminação;
VII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo Único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

Art. 33 - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legis lação ambiental.

Art. 34 – Nas Zonas Controle de Adensamento e de Zonas de Adens amento Preferencial, o direito de construir poderá ser exercido acima do coefic iente de aproveitamento básico definido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2º - A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo fixará coeficiente de aproveitamento bás ico único para toda a zona urbana, ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana, c onsiderando o disposto neste Plano.

§ 3º - A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo definirá os limites máximos a serem atingidos pelos c oeficientes de aproveitamento, considerando o disposto neste Plano.

Art. 35 - Na Zona de Preservação Histórica poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Art. 36 - Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I. a fórmula de cálculo para a cobrança;
II. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III. a contrapartida do beneficiário.

Art. 37 - Lei munic ipal, baseada no Plano Diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários ;
II. preservação, quando o imóvel for considerado de interesse his tórico, ambiental, paisagístico, social ou c ultural;
III. servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incis os I a III do caput.
§ 2º - A lei municipal refer ida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

Art. 38 – As Zonas de Adensamento Preferencial e Zonas de Controle de Adensamento são passíveis de recepç ão da transferência do direito de construir.

TÍTULO IV
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art. 39 – O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto por:
I. Cons elho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
II. Órgão exec utivo da Política de Planejamento e Desenvolvimento;
III. Sistema de Informações Municipais;
IV. Fundo Municipal de Desenvolvimento;
V. Conferência Municipal de Desenvolvimento;
VI. Fórum de Acompanhamento do Plano Diretor.

Art. 40 – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é órgão colegiado, consultivo e opinativo, sob os aspectos técnicos afetos à suas funç ões , sem poder decis ório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo, que tem como principais funções a formulação, o monitoramento, a fiscalizaç ão e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento urbano previstas neste Plano e nos outros instrumentos legais que compõem o sistema municipal de planejamento urbano.
§ 1º – O Conselho Municipal previsto neste artigo auxiliará na coordenação e acompanhará a execução das políticas urbana, de habitação, de preservação do meio-ambiente e do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico, no limite da sua competência, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo.
§ 2º – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenv olvimento é composto por 17 (dezessete) membros:
I. como membro nato, o Secretário Municipal de Administração, o de Atividades Urbanas , ou o de Planejamento, a critério do Prefeito Municipal;
II. 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, que serão de livre escolha do Prefeito Municipal;
III. 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, que deverão ser escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre servidores públicos estáveis, indicados em lista sêxtupla apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
IV. 2 (dois ) representantes do Poder Legislativo Municipal, que serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
V. 2 (dois ) representantes do setor técnic o, assim compreendidos profissionais com habilitação correspondente às funções do Conselho, que serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre os indicados em lista sêxtupla apresentada pelos órgãos de classe;
VI. 2 (dois) representantes do setor empresarial, indicados em conjunto pela Associação Comercial de Muriaé e o CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Muriaé;
VII. 4 (quatro) repres entantes do s etor popular, indicados em conjunto por no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das Associações de Bairros do Município.
§ 3º – O prazo para a indicação dos membros do Conselho de que trata este artigo 40 (quarenta) e os requisitos técnicos que os mes mos devem possuir serão definidos em Regulamento que será expedido pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da public ação desta lei;
§4° - A ausência de indicação dos membros para o C onselho, na forma do Regulamento, por qualquer das entidades indicadas ac ima, implicará na complementação dos membros, pelo Prefeito Municipal, na forma do inciso II do §2° deste artigo 40;
§5° - À exceção do membro definido no inciso I do §º2° deste artigo 40, que terá mandato vinculado ao cargo ocupado, todos os demais membros do Conselho de que trata este artigo terão um mandato de 2 (dois) anos, contados de sua posse, podendo haver uma única recondução subseqüente para o Cons elho;
§6° - A funç ão de membro do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento será considerada prestação de relevante interesse público e a ausência ao trabalho, público e privado, dela decorrente será abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos legais;

§7° - A participação no Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento não será remunerada.

Art. 41 – O Departamento Municipal de Planejamento Urbano, a ser c riado, será o órgão executivo da política de planejamento e desenvolvimento, vinculado à administraç ão direta municipal, com competência para coordenar e acompanhar as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de infra-es trutura e de mobilidade e fisc alizar o atendimento da legislação de planejamento do ordenamento ter ritorial municipal, em especial:
I. Lei do Perímetro Urbano;
II. Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Obras.

Art. 42 – O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, ambientais, administrativos, físic o-territor iais, cartográficos, imobiliários e outros de relev ante interes se para o Município.
§ 1º – O Sistema de Informações Municipais tem como princípios:
I. subsidiar o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana;
II. a simplificação, ec onomicidade, eficácia, clareza, prec isão das informações;
III. democratizar e dis ponibilizar as informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e av aliação do Plano Diretor.
§ 2º – O Sistema de Informações Municipais é coordenado pelo órgão executivo de política urbana.
§ 3º – O Sistema de Informações Municipais tem por base o cadastro territorial urbano.
§ 4º – Os anexos que compõem esta Lei fazem parte do Sistema de Informações Municipais.

Art. 43 – São diretrizes para o desenvolvimento institucional do Sistema de Informações Municipais:
I. capacitar tecnicamente o funcionalismo público;
II. Itegrar as ações político-administrativ as entre os setores municipais;
III. incentivar ações coordenadas e consorciadas com os municípios vizinhos, o estado e a União;
IV. garantir a transparência e o acesso de todos os cidadãos aos processos, documentos e informações públicos;
V. criar canais institucionais para a participação da população no planejamento, na execução, na fiscalização e na avaliação das políticas públicas;
VI. utilizar novas tecnologias no serviço interno e na prestação de serviços públic os;
VII. atualizar a legislação que compõe o sistema municipal de desenvolvimento.

Art. 44 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento, gerido pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, receberá os recursos:
I. recursos orçamentários do Município;
II. transferências intergovernamentais;
III. receita proveniente de instrumentos urbanísticos onerosos;
IV. outras receitas definidas em lei.

Art. 45 – Os recursos do Fundo de Municipal de Desenvolvimento serão depositados em conta corrente especial mantida em ins tituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Administração, especialmente aberta para esta finalidade.

Art. 46 – Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão aplicados prioritariamente:
I. na produção de habitação de interesse social;
II. em infra-estrutura e equipamentos de interesse público;
III. em regularização fundiária de ass entamentos informais urbanos de baixa renda.
Parágrafo Único - O plano de aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento deverá ser debatido pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e encaminhado anualmente, anexo à lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.

Art. 47 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento será criado no prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desta Lei.

Art. 48 – A Conferência Municipal de Desenvolvimento é o processo de discussão pública e ampliada que visa a avaliar a execução e a propor alterações à política e à legislação de desenvolv imento urbano e municipal.

Art. 49 – O Fórum de Acompanhamento do Plano Diretor, aberto a toda população, tem a função consultiva de avaliar e acompanhar a implementação do Plano Diretor.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA

Art. 50 – As propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão precedidas de debates, audiências e consultas públicas como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
§ 1º – Os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual encaminhados à Câmara Municipal serão acompanhados de parecer prévio do Conselho Municipal de Planejamento e Desenv olvimento.
§ 2º – Os ins trumentos que requeiram dispêndio de recursos por parte do poder público municipal dev erão, quando da sua aplicação, ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e Des env olvimento.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51 – Os Poderes Executivo e Legislativo deverão priorizar a aprovação e a atualização da legis lação que compõe o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, em especial:
I. Lei do Perímetro Urbano;
II. Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
III. Código de Posturas;
IV. Código de Obras ;
V. Código Tributário;
VI. Código Ambiental e a Agenda 21 Local.
Parágrafo Único - Fica es tabelecido o prazo máximo de 01 (um) ano, contados da publicaç ão deste Plano Diretor, para a remessa pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo da proposta de revisão da legislaç ão municipal em vigor de que tratam os incisos acima.

Art. 52 – O Plano Diretor de Participativo do Município de Muriaé será revisto no prazo de dez anos a partir de sua entrada em v igor.
Parágrafo Único – O projeto de revisão do Plano Diretor será coordenado pelo Conselho Municipal de P lanejamento e Desenvolvimento e será precedido de conferências municipais.

Art. 53 – O Poder Executivo deverá instituir o Departamento Municipal de Planejamento Urbano, responsável pela realização do trabalho técnico que for indispensável e ao assessoramento do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.

Art. 54 – São partes integrantes desta Lei:
I. Anexo I - Macrozoneamento Municipal e Rural;
II. Anexo II - Macrozoneamento Urbano.

Art. 55 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicaç ão.

MA NDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o c onhecimento e execução des ta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Muriaé, 17 de outubro de 2006.


JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé